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Coluna JPS – Meio Ambiente, Infraestrutura e Urbanização

Cidades

Coluna JPS – Meio Ambiente, Infraestrutura e Urbanização

Edição n°03, Segunda-feira (22) de Novembro de 2021

Olá!!

Nosso assunto da coluna de hoje será direcionado a simplórios comentários à Lei que instituiu o Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico

A Lei 14.026, datada de 15 de julho de 2020, trouxe ao debate na legislação brasileira diretrizes nacionais de saneamento básico, tendo como objetivo atender, até dezembro de 2033, 90% da população com coleta e tratamento de esgotos, visto que, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento Regional (Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento), em 2019, noventa e seis milhões de brasileiros não possuíam acesso à coleta da rede esgotos, e seu respectivo tratamento. A Organização Mundial da Saúde (OMS) define saneamento básico como “o controle de todos os fatores do meio físico do homem que exercem ou podem exercer efeito deletério sobre o seu bem-estar físico, mental ou social”.

O saneamento básico é medida de saúde humana, e conservação do meio ambiente, visto que, a ausência deste serviço público causa diversas doenças e parasitoses, de modo que superlotam a rede básica de atendimento médico, bem como as urgências, e a Medicina de alta complexidade. Em relação ao meio ambiente, a ausência da coleta e tratamento de esgotos causa a poluição dos cursos superficiais e subterrâneas de água, bem como os mananciais, e o próprio solo, desencadeando danos ambientais, e os à saúde humana, como já fora reportado acima.

A legislação nacional conceitua o saneamento básico como conjunto de serviços públicos e estrutura logística que envolvem o abastecimento de água potável para o consumo humano, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos (entulhos e lixo domiciliar), drenagem das águas de chuva. Especificamente, em Arcoverde, ainda há certa precariedade, principalmente no abastecimento de água potável, visto que várias comunidades ainda são abastecidas com carros-pipa, além do esgotamento sanitário, em virtude de existirem várias comunidades com esgoto a céu aberto, fossas sépticas, e ausência do saneamento básico rural.

Nos termos da nova legislação, o saneamento básico poderá ser implementado e operadora pelo próprio Ente Federado (Municípios, Estado, Distrito Federal), ou através de membro da Administração Indireta, quais sejam, pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, estas últimas com algumas prerrogativas legais específicas, ou ainda através de consórcios de Municípios em gestão associada (Autarquia intermunicipal), e pessoas jurídicas de Direito Privado (não integrante da Administração Pública), mediante contratos celebrados com os Entes Federados, explorando economicamente o serviço, para se remunerar, e operar a estrutura necessária.

Buscando acelerar o processo de implantação do saneamento aos quase cem milhões de brasileiros sem acesso a este serviço, no prazo instituído em lei, o Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico abriu a possibilidade de concessão de tal serviço a particulares (empresas privadas), mediante processo licitatório, admitindo a possibilidade de “privatização” do serviço público, até mesmo de forma regionalizada, ficando o ente privado encarregado de cumprimento de metas, e do investimento na infraestrutura, para se remunerar pela prestação do serviço através de preço público (valor pago pelo uso do serviço).

O maior questionamento de tudo isto, para muitos críticos, sé que, dentre os quase cem milhões de brasileiros, sem acesso ao saneamento básico, uma parcela considerável destes vive em condições de vulnerabilidade econômica e social, não possuindo o poder aquisitivo para custear um serviço que deveria ser implementado de forma gratuita às pessoas, por força de Princípios Constitucionais, bem como do Direito à Saúde, e ao Meio ambiente ecologicamente equilibrado, perdendo-se, por óbvio, a credibilidade na universalização deste serviço, tão repetidamente citada na legislação, ainda que haja a possibilidade de alocação de recursos de ordem federal (União), diretamente, ou através de financiamentos, já que muitos brasileiros passarão dificuldades para pagar tais valores, hipótese semelhante ao que ocorre atualmente com a concessão dos serviços de transportes públicos e energia elétrica.

A crítica acima é pertinente, embora não transmita a exata opinião deste colunista, constituindo-se como uma análise (críticas ou não críticas) entre muitas outras cabíveis. Aguardemos, somente o tempo vai dizer se o Novo Marco Regulatório do Saneamento será eficiente, e se as metas serão alcançadas, conseguindo reduzir tantas desigualdades sociais neste segmento. Importante ressaltar que, em novembro de 2017, o então Ministro da Saúde do Governo Michel Temer, Ricardo Barros, relatou, no I Congresso Internacional de Engenharia de Saúde Pública e Saúde Ambiental – I Ciesa, que, a cada um real investido em saneamento básico, economiza nove reais em saúde. Na mesma época, o citado Ministro anunciou o investimento de R$ 1,2 bilhão em projetos de saneamento básico, através da FUNASA (Fundação Nacional de Saúde), dentro os quais também abarcava o saneamento básico rural.

Uma excelente semana, fiquem com DEUS!!

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